As normas constantes do presente diploma prevalecem sobre quaisquer disposições gerais ou especiais que disponham em contrário, bem como com as que sejam incompatíveis com o novo regime da tesouraria do Estado ora criado e que não tenham sido expressamente revogadas, designadamente as que se referem a procedimentos de cobrança.
Artigo 51.º — Revogação tácita
Vigente desde: 09/08/1993
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Em vigor desde 09/08/1993