- 1 -A DGT poderá, mediante ajuste directo, celebrar protocolos com instituições de crédito e outras entidades, através dos quais se regularão as condições da prestação do serviço de cobrança, designadamente as receitas abrangidas, o custo do serviço e a entrega ao Tesouro dos fundos cobrados e os circuitos de documentação e informação.
- 2 -Os protocolos celebrados nos termos do número anterior serão publicitados através de aviso publicado na 2.ª série do Diário da República.
- 3 -O controlo das entidades cobradoras referidas no n.º 1 será exercido pela DGT.
Artigo 6.º — Entidades colaboradoras
Vigente desde: 09/08/1993
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Em vigor desde 09/08/1993