- 1 -Na definição das entidades autorizadas a cobrar cada receita atender-se-á a critérios de comodidade para o devedor, de minimização de custos de cobrança e de concentração dos seus fluxos financeiros.
- 2 -O pagamento poderá ser efectuado junto de qualquer das entidades cobradoras autorizadas a cobrar cada receita, independentemente do lugar do domicílio, sede ou estabelecimento do sujeito passivo.
- 3 -Na fase de execução fiscal o pagamento processa-se exclusivamente nas entidades cobradoras autorizadas a efectuar essa cobrança, podendo ser fixado o balcão competente para o efeito.
Artigo 7.º — Definição das entidades e locais de cobrança
Vigente desde: 09/08/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/1993