- 1 -O documento de cobrança é o título que exprime a relação obrigacional entre o Estado e o devedor.
- 2 -O documento de cobrança será também utilizado para titular a entrada de fundos na tesouraria do Estado que, nos termos da lei, se destinem a terceiros.
- 3 -Os serviços que administram as receitas emitirão documentos de cobrança, que enviam directamente ao devedor, nos quais deverão constar, nomeadamente, os seguintes elementos:
- a)Organismo/serviço processador;
- b)Período a que respeita;
- c)Número atribuído ao documento;
- d)Identificação da entidade devedora, incluindo número de identificação fiscal;
- e)Natureza da receita;
- f)Montante da receita;
- g)Data limite do pagamento.
- 4 -Nos casos de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta previstos na lei, o documento de cobrança será preenchido pelo devedor.
- 5 -O documento de cobrança deverá ser apresentado no acto de pagamento e a dívida que titula satisfeita por inteiro nesse mesmo acto, através de um dos meios de pagamento enumerados no n.º 1 do artigo 13.º
Artigo 9.º — Documento único de cobrança
Vigente desde: 09/08/1993
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Em vigor desde 09/08/1993