- 1 -O presente diploma estabelece as medidas complementares das disposições da Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, aprovada pelo Decreto n.º 13/93, de 13 de abril, de ora em diante designada Convenção, regulando o exercício da atividade de exploração de alojamentos, independentemente do seu fim, e de venda de animais de companhia, presencialmente ou através de meios eletrónicos.
- 2 -Excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma as espécies da fauna selvagem autóctone e exótica e os seus descendentes criados em cativeiro, objeto de regulamentação específica, e os touros de lide e as espécies de pecuária.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica a aplicabilidade das normas sobre proibição de publicitação de animais selvagens, constantes do Capítulo VII do presente diploma.
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
AlteradoVersão 4Vigente desde: 24/08/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2017
Lei n.º 95/2017 - 1.ª Série(23/08/2017)
Alterado
Em vigor de 17/12/2012 a 23/08/2017
Decreto-Lei n.º 260/2012 - 1.ª Série(12/12/2012)
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Em vigor de 22/12/2003 a 16/12/2012
Decreto-Lei n.º 315/2003 - 1.ª Série(17/12/2003)
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