- 1 -Devem ser cumpridos adequados padrões de higiene, nomeadamente no que respeita à higiene pessoal dos tratadores e demais pessoal em contacto com os animais, às instalações e a todas as estruturas de apoio ao maneio e tratamento dos animais.
- 2 -As instalações, equipamento e áreas adjacentes devem ser limpas com a periodicidade adequada, de modo a não criar perturbações desnecessárias aos animais e, sempre que existirem tanques ou aquários, a água neles contida deve ser renovada com a frequência necessária à manutenção das suas condições hígio-sanitárias.
- 3 -As instalações devem possuir uma boa capacidade de drenagem das águas sujas e os animais não devem poder ter acesso a tubos de drenagem de águas residuais.
- 4 -Os detergentes e demais material de limpeza ou de desinfecção devem ser aplicados em concentrações que não sejam tóxicas para as espécies alojadas.
- 5 -O lixo deve ser removido das instalações de forma a salvaguardar quaisquer riscos para a saúde pública.
- 6 -Deve existir um plano seguro e eficaz para o controlo de animais infestantes.
- 7 -Devem ser observadas rigorosas medidas de higiene em todos os espaços e utensílios usados na prestação de cuidados médico-veterinários e todo o material não reutilizável deve ser eliminado de forma adequada.
Artigo 14.º — Higiene
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/12/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/12/2003
Decreto-Lei n.º 315/2003 - 1.ª Série(17/12/2003)
Original