- 1 -A mera comunicação prévia a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é dirigida à DGAV e deve conter os seguintes elementos, quando aplicáveis:
- a)O nome ou a denominação social do interessado;
- b)A localização do alojamento e a sua designação comercial;
- c)O número de identificação fiscal ou de pessoa coletiva do interessado;
- d)Municípios integrantes, no caso dos centros de recolha intermunicipais;
- e)Caracterização das atividades a exercer;
- f)Indicação do médico veterinário responsável pelo alojamento;
- g)O número de celas de quarentena para isolamento de animais por suspeita de raiva, no caso dos centros de recolha;
- h)A capacidade máxima de animais e respetivas espécies a alojar;
- i)O número de animais detidos, espécies e raças;
- j)Declaração de responsabilidade, subscrita pelo interessado, relativa ao cumprimento da legislação aplicável aos animais de companhia, nomeadamente em matéria de instalações, equipamentos, higiene, saúde e bem-estar dos animais.
- 2 -A mera comunicação prévia é efetuada por via eletrónica, através do balcão único eletrónico de serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
- 3 -Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a mera comunicação prévia pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei.
Artigo 3.º-A — Mera comunicação prévia
AlteradoVersão 4Vigente desde: 13/08/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2019
Resolução da Assembleia da República n.º 138/2019 - 1.ª Série(08/08/2019)
Alterado
Em vigor de 31/01/2019 a 12/08/2019
Decreto-Lei n.º 20/2019 - 1.ª Série(30/01/2019)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 17/12/2012 a 30/01/2019
Decreto-Lei n.º 260/2012 - 1.ª Série(12/12/2012)
Comparar com a versão em vigorAditado
Em vigor de 22/12/2003 a 16/12/2012
Decreto-Lei n.º 315/2003 - 1.ª Série(17/12/2003)
Comparar com a versão em vigor