- 1 -O diretor-geral de Alimentação e Veterinária profere decisão no prazo de 15 dias a contar da remessa do processo a que se refere o n.º 5 do artigo anterior.
- 2 -Caso não seja proferida a decisão referida no número anterior no prazo de 60 dias contados da data de receção do pedido de permissão administrativa devidamente instruído, independentemente da realização de visita de controlo, não há lugar a deferimento tácito, podendo o interessado obter a tutela adequada junto dos tribunais administrativos.
Artigo 3.º-D — Decisão
AlteradoVersão 3Vigente desde: 13/08/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2019
Resolução da Assembleia da República n.º 138/2019 - 1.ª Série(08/08/2019)
Alterado
Em vigor de 31/01/2019 a 12/08/2019
Decreto-Lei n.º 20/2019 - 1.ª Série(30/01/2019)
Comparar com a versão em vigorAditado
Em vigor de 17/12/2012 a 30/01/2019
Decreto-Lei n.º 260/2012 - 1.ª Série(12/12/2012)
Comparar com a versão em vigor