- 1 -A detenção de animais selvagens que não se encontrem abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 1.º ou de animais potencialmente perigosos como animais de companhia carece de licença emitida pela câmara municipal, sob parecer favorável, obrigatório, do médico veterinário municipal da área do alojamento.
- 2 -Para cumprimento do referido no número anterior, a câmara municipal só outorga a referida licença se o requerente preencher os seguintes requisitos:
- a)Ser maior de idade e não estar interdito, por decisão judicial, para gerir a sua pessoa e os seus bens;
- b)Não ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, por crime contra a vida ou a integridade física, quando praticados a título de dolo, assim como se deve verificar a ausência de sanções por infracções em matéria de detenção dos animais a que se refere este capítulo;
- c)Apresentar documento que certifique a formalização de um seguro de responsabilidade civil por danos a terceiros que possam ser causados pelos animais referidos no n.º 1.
- 3 -Às pessoas colectivas apenas se aplica o disposto nas alíneas a) e b) do número anterior.
- 4 -A licença deve ser renovada todos os anos.
Artigo 59.º — Licença de detenção de animais selvagens ou de animais potencialmente perigosos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/12/2003
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/12/2003
Original
Em vigor de 17/10/2001 a 21/12/2003