- 1 -No caso de infracção por parte do particular confinante ou vizinho das regras constantes do presente capítulo, compete ao gestor da infra-estrutura em causa e aos operadores de transporte ferroviário que nela circulem proceder à denúncia da mesma, sem prejuízo de o INTF poder conhecer, por qualquer outro meio, das mesmas.
- 2 -Compete ao INTF supervisionar a investigação e determinação dos contornos exactos da violação, cabendo às empresas do sector realizar todas as diligências necessárias à instrução do processo, incluindo as diligências complementares que lhes sejam requeridas pelo INTF.
- 3 -Verificada a infracção, o INTF, após realizar audiência prévia do proprietário ou possuidor do prédio confinante, notifica-o para que, em determinado prazo, faça cessar a violação, sob pena de destruição ou demolição coerciva das obras erigidas em violação do presente diploma e ou encerramento compulsivo das instalações onde se exerçam as actividades proibidas.
- 4 -Caso se não verifique, no tempo fixado, a destruição ou demolição a que se refere o número anterior, a mesma será efectuada compulsivamente pela REFER, E. P., sob orientação do INTF, correndo os custos da mesma por conta do proprietário ou possuidor confinante.
Artigo 18.º — Violação de zonas non aedificandi ou de proibições de actividade
Vigente desde: 04/11/2003
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Em vigor desde 04/11/2003