- 1 -Constituem contra-ordenações puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 3000, no caso de pessoa singular, ou de (euro) 750 a (euro) 20000, no caso de pessoa colectiva:
- a)A construção ou a plantação próximas da faixa pertencente ao caminho de ferro sem que tenha sido realizada a delimitação;
- b)A recusa em consentir o atravessamento e ocupação nos casos e nos termos previstos no artigo 17.º;
- c)A circulação em vias férreas em violação do disposto nos artigos 19.º e 20.º, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 568/99, de 23 de Dezembro;
- d)A circulação em vias comuns em violação do disposto no artigo 21.º;
- e)A circulação em estações e apeadeiros em violação do disposto no artigo 22.º
- 2 -Constituem contra-ordenações puníveis com coima de (euro) 500 a (euro) 3740, no caso de pessoa singular, ou de (euro) 1500 a (euro) 44800, no caso de pessoa colectiva:
- a)A realização de construções, edificações, aterros, depósitos de materiais, plantação de árvores ou escavações em violação do disposto no artigo 15.º, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º;
- b)A realização de actividades em prédios confinantes ou vizinhos do caminho de ferro em violação do disposto no artigo 16.º;
- c)A abertura de barreiras ou cancelas de passagem de nível quando as mesmas se devam encontrar encerradas, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 568/99, de 23 de Dezembro.
- 3 -A negligência é punível.
- 4 -O INTF adquire notícia da contra-ordenação por conhecimento próprio ou qualquer outro meio.
Artigo 34.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 04/11/2003
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Em vigor desde 04/11/2003