Para efeitos do presente decreto-lei, são adoptadas as seguintes designações:
- a)«Actividade de inspecção», para designar a actividade de inspecção, auditoria e fiscalização desenvolvida pelos serviços da administração directa e indirecta do Estado aos quais tenha sido cometida a missão de assegurar o exercício de funções de controlo, interno ou externo;
- b)«Serviço de inspecção», para designar os serviços da administração directa e indirecta do Estado aos quais tenha sido cometida a missão de assegurar o exercício de funções de controlo, interno ou externo;
- c)«Pessoal de inspecção», para designar o pessoal dos serviços referidos na alínea anterior que exerça funções de inspecção, auditoria e fiscalização.