- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a operação de aplicação de lamas no solo deve ser realizada do seguinte modo:
- a)As lamas com teor em matéria seca (MS) inferior a 20 % devem ser:
- i)Imediatamente injectadas no solo;
- ii)Imediatamente espalhadas no terreno e incorporadas no solo no prazo máximo de vinte e quatro horas;
- b)As lamas com MS superior ou igual a 20 % devem ser imediatamente espalhadas no terreno e incorporadas no solo no prazo máximo de 48 horas.
- a)As lamas com teor em matéria seca (MS) inferior a 20 % devem ser:
- 2 -A incorporação de lamas no solo deve ser realizada com alfaia apropriada, de modo a garantir, no mínimo, uma mobilização superficial do solo.
Artigo 13.º — Aplicação de lamas no solo
Vigente desde: 02/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2009