- 1 -O titular do PGL aprovado deve apresentar anualmente à DRAP territorialmente competente uma declaração do planeamento das operações (DPO) definindo as parcelas que irão ser sujeitas a utilização e a sua conformidade com o PGL, conforme o modelo constante do anexo IV do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 2 -A DPO é relativa a uma exploração agrícola e reporta-se a cada ano civil.
- 3 -As operações objecto de declaração de planeamento podem ter início no prazo de sete dias sobre a apresentação da DPO à DRAP se não se verificar o previsto no n.º 4.
- 4 -A DRAP aprecia a DPO, podendo solicitar ao requerente a prestação de informações ou elementos complementares, bem como o aditamento ou reformulação da DPO.
- 5 -Caso a DRAP verifique que a DPO não está em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis pode impor outras condições para a realização dos espalhamentos.
- 6 -No caso de o titular do PGL proceder à aplicação das lamas em data não prevista na DPO, notifica a DRAP, com pelo menos um dia de antecedência, da data efectiva de aplicação das lamas e do local e quantidade de lamas a aplicar.
- 7 -No caso de o titular do PGL não proceder à aplicação das lamas na data prevista deve notificar a DRAP com pelo menos três dias de antecedência.
Artigo 18.º — Declaração do planeamento das operações
Vigente desde: 02/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2009