O presente decreto-lei aplica-se à utilização, em solos agrícolas, de lamas de depuração provenientes de estações de tratamento de águas residuais domésticas, urbanas, de actividades agro-pecuárias, de fossas sépticas ou outras de composição similar, adiante designadas por lamas.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 02/10/2009
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Em vigor desde 02/10/2009