Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Lamas de depuração»:
- i)As lamas provenientes de estações de tratamento de águas residuais domésticas, urbanas e de outras estações de tratamento de águas residuais de composição similar às águas residuais domésticas e urbanas;
- ii)As lamas de fossas sépticas e de outras instalações similares para o tratamento de águas residuais;
- iii)As lamas provenientes de estações de tratamento de águas residuais de actividades agro-pecuárias;
- b)«Lamas de composição similar»:
- i)As lamas provenientes do tratamento de efluentes de preparação e processamento de frutos, legumes, cereais, óleos alimentares, cacau, café, chá e tabaco, da produção de conservas, da produção de levedura e extracto de levedura e da preparação e fermentação de melaços, segundo a classificação da Lista Europeia de Resíduos (LER) 020305, prevista na Portaria n.º 209/2004, de 3 de Março;
- ii)As lamas provenientes do tratamento de efluentes do processamento do açúcar, de acordo com a classificação da LER 020403;
- iii)As lamas provenientes do tratamento de efluentes da indústria de lacticínios, nos termos da classificação da LER 020502;
- iv)As lamas provenientes do tratamento de efluentes da indústria de panificação, pastelaria e confeitaria, segundo a classificação da LER 020603;
- v)As lamas provenientes do tratamento de efluentes da produção de bebidas alcoólicas e não alcoólicas, excluindo café, chá e cacau, de acordo com a classificação da LER 020705;
- vi)As lamas provenientes do tratamento de efluentes da produção e transformação da pasta para papel, papel e cartão, nos termos da classificação da LER 030311;
- c)«Lamas tratadas» as lamas após serem submetidas a tratamento por via biológica, química ou térmica, por armazenagem a longo prazo ou por qualquer outro método adequado que reduza significativamente o seu poder de fermentação e os inconvenientes sanitários da sua utilização;
- d)«Tratamento» a redução dos microrganismos patogénicos que ponham em risco a saúde pública, bem como a diminuição significativa do poder de fermentação de modo a evitar a formação de odores desagradáveis;
- e)«Solo agrícola» as superfícies agrícolas, florestais e agro-florestais destinadas à produção vegetal, incluindo as superfícies de pastagem permanente;
- f)«Utilização» a aplicação de lamas no solo, através de espalhamento e, ou, incorporação, com o objectivo de manter e, ou, de melhorar a sua fertilidade;
- g)«Estabilização» o processo de tratamento que conduz a uma produção de lamas cuja fermentação esteja concluída ou bloqueada durante o período compreendido entre a saída das lamas da instalação de tratamento e o seu espalhamento nos solos agrícolas;
- h)«Produtor» qualquer pessoa, singular ou colectiva, pública ou privada, de cuja actividade resultem lamas de depuração ou de composição similar a aplicar no solo;
- i)«Operador» qualquer pessoa, singular ou colectiva, pública ou privada, responsável pela exploração, gestão e controlo da instalação de armazenagem e, ou, de tratamento de lamas a aplicar no solo;
- j)«Armazenagem» a deposição controlada de lamas, por prazo determinado, de lamas de depuração ou de composição similar, em instalações apropriadas, antes do seu tratamento ou valorização;
- l)«Instalação» qualquer unidade dedicada ao tratamento por via biológica, química, térmica ou armazenagem de lamas;
- m)«Requerente» o produtor ou operador que requer uma autorização para aplicação de lamas no solo;
- n)«Incorporação» a operação efectuada por meios mecânicos destinada a promover, no âmbito da aplicação de lamas, uma mistura homogénea das lamas com o solo;
- o)«Índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP)» o índice atribuído no âmbito do Sistema de Identificação do Parcelário Agrícola (iSIP) que expressa a fisiografia da parcela, tendo em consideração os declives médios e máximos;
- p)«Perímetro de intervenção» a área de intervenção com potencial interesse para aplicação de lamas no solo, integrada na área de jurisdição de uma direcção regional de agricultura e pescas (DRAP);
- q)«Valorização agrícola de lamas de depuração» a aplicação de lamas no solo agrícola com o objectivo de manter ou melhorar a sua fertilidade, nos termos do presente decreto-lei.