Os produtores de lamas e os operadores abrangidos pelo presente decreto-lei estão obrigados a manter, por um período mínimo de 10 anos e à disposição das autoridades competentes, um registo actualizado com a seguinte informação:
- a)Origem, características e métodos de tratamento de lamas;
- b)Conjunto de todas as análises realizadas às lamas, aos solos e, quando aplicável, à água de rega e ou foliares;
- c)Quantidade de lamas produzida, aplicada nos solos agrícolas e enviada para outros destinos;
- d)Nomes e endereços dos destinatários das lamas e dos locais de utilização das mesmas.