- 1 -Os documentos exigidos no âmbito do presente decreto-lei são apresentados em suporte informático e de preferência por via electrónica.
- 2 -Os documentos a que se refere o número anterior são acompanhados de declaração que ateste a autenticidade das declarações prestadas, elaborada e assinada pelo responsável, ou pelo seu legal representante quando se trate de pessoa colectiva, sendo a assinatura substituída, no caso dos elementos apresentados em suporte informático e por meio electrónico, pelos meios de certificação electrónica disponíveis.
- 3 -Até à disponibilização do modelo da DPO na Internet, esta declaração é apresentada em suporte papel.
Artigo 21.º — Apresentação de documentos
Vigente desde: 02/10/2009
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Em vigor desde 02/10/2009