O valor da taxa prevista no artigo anterior é automaticamente actualizado por aplicação do índice de preços no consumidor fixado anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., arredondando-se o resultado para a casa decimal superior, devendo a DGADR proceder à divulgação regular dos valores em vigor para cada ano.
Artigo 23.º — Actualização do valor das taxas
Vigente desde: 02/10/2009
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Em vigor desde 02/10/2009