- 1 -Os produtores de lamas devem dispor de uma capacidade mínima de armazenagem de lamas equivalente à produção média de três meses.
- 2 -No caso de várias estações de tratamento de águas residuais pertencentes à mesma entidade, a armazenagem pode ser efectuada numa única estação dessa entidade.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a capacidade de armazenagem deve ser calculada com base na produção média de três meses de todas as estações produtoras.
- 4 -A capacidade das instalações de armazenagem e, ou, de tratamento de lamas deve ser calculada tendo em conta os períodos de não aplicação de lamas.
- 5 -A capacidade de armazenagem prevista nos n.os 1, 3 e 4 pode ser reduzida caso seja demonstrada a contratualização da transferência de lamas para operador devidamente licenciado.
- 6 -Os locais de armazenamento devem ser impermeabilizados e cobertos de forma a evitar infiltrações ou derrames que possam originar a contaminação dos solos e das massas de águas superficiais e subterrâneas.
Artigo 5.º — Instalações de armazenagem e tratamento
Vigente desde: 02/10/2009
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