Compete ao técnico responsável assegurar o cumprimento das disposições do presente decreto-lei no que se refere à utilização de lamas em solos agrícolas, designadamente as relativas ao controlo da qualidade das lamas e dos solos, aos procedimentos de aplicação das lamas, aos deveres de registo e informação, à formação do pessoal afecto à actividade de utilização das lamas em solos agrícolas, e, bem assim, assegurar o cumprimento das demais orientações técnicas impostas pelas entidades competentes.
Artigo 7.º — Técnico responsável
Vigente desde: 02/10/2009
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Em vigor desde 02/10/2009