- 1 -O exercício dos cargos referidos neste diploma tem lugar em regime de exclusividade, se e enquanto o contrário não for requerido ao Ministro da Educação e Investigação Científica pelos respectivos titulares.
- 2 -A exclusividade prevista no número anterior confere a reitores e vice-reitores o direito à percepção de uma remuneração complementar no montante correspondente a 35% dos respectivos vencimentos.
Artigo 3.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/05/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/05/2018
Original
Em vigor de 07/08/1979 a 12/05/2018