- 1 -As funções de administrador judicial só podem ser exercidas pelas pessoas inscritas numa lista nacional elaborada pela comissão instituída para o efeito.
- 2 -Durante o período de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma poderão as funções de administrador judicial ser exercidas pelas pessoas inscritas como revisores oficiais de contas.
- 3 -Em despacho fundamentado, pode o juiz designar como administrador judicial pessoa não habilitada nos termos dos números anteriores, se ela, pela sua idoneidade e experiência, oferecer as necessárias garantias de bom exercício da função.
Artigo 2.º — (Quadro de recrutamento)
Vigente desde: 04/09/1986
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Em vigor desde 04/09/1986