- 1 -A comissão nacional prevista no n.º 1 do artigo 2.º é composta pelas seguintes entidades:
- a)Um procurador-geral-adjunto, que presidirá;
- b)O inspector-geral de Finanças;
- c)O presidente da Câmara dos Revisores Oficiais de Contas;
- d)Dois professores universitários de Administração ou Gestão de Empresas.
- 2 -A comissão é nomeada pelo Ministro da Justiça, cabendo a designação do magistrado referido na alínea a) do n.º 1 à Procuradoria-Geral da República.
- 3 -Sob proposta do respectivo presidente, poderá a comissão solicitar o apoio de técnicos de reconhecido mérito para a coadjuvarem na selecção da lista nacional.
- 4 -Os encargos decorrentes do funcionamento da comissão serão assegurados nos termos que vierem a ser fixados em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.
Artigo 3.º — (Composição da comissão)
Vigente desde: 04/09/1986
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Em vigor desde 04/09/1986