- 1 -A comissão reúne trimestralmente e inscreverá na lista nacional de administradores judiciais as pessoas que o requeiram, desde que ofereçam garantias de idoneidade moral e técnica e possuam títulos académicos na área da gestão de empresas ou experiência profissional adequada.
- 2 -Sempre que o julgue conveniente, a comissão pode condicionar a admissão do requerente à prévia realização de provas de aptidão ou entrevistas.
Artigo 4.º — (Recrutamento dos administradores)
Vigente desde: 04/09/1986
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Em vigor desde 04/09/1986