- 1 -Constituem receitas do Estádio Universitário de Lisboa:
- a)As dotações que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento do Estado;
- b)Os rendimentos de bens próprios ou daqueles de que tenha fruição a qualquer título;
- c)Os subsídios e comparticipações concedidos por quaisquer entidades;
- d)Doações, heranças ou legados;
- e)As quantias cobradas por serviços prestados a entidades públicas ou privadas;
- f)As receitas de tipo comercial previstas no n.º 6;
- g)O produto da venda de bens ou direitos do seu património, nos termos da lei;
- h)As importâncias provenientes de coimas aplicadas por infracções cometidas na área das instalações do Estádio Universitário de Lisboa, quando não consignadas por lei a outras entidades;
- i)Outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, por contrato ou a qualquer outro título.
- 2 -As receitas a que se refere o número anterior, com excepção das referidas nas alíneas a) e c), seguem o regime constante das alíneas seguintes:
- a)Devem ser entregues nos cofres do Estado e escrituradas em contas de ordem até ao dia 10 do mês seguinte àquele em que entrarem na posse do Estádio, mediante guias a expedir por este, devendo um dos exemplares averbado do pagamento ser remetido à correspondente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública;
- b)Devem ser prioritariamente aplicadas, segundo orçamento privativo, na cobertura dos encargos que as originaram;
- c)Constituem receitas próprias do Estádio Universitário de Lisboa, transitando os respectivos saldos para o ano económico seguinte àquele a que respeitam.
- 3 -As receitas do Estádio Universitário de Lisboa são depositadas, em conta própria, na Caixa Geral de Depósitos e a sua movimentação só pode efectuar-se com a assinatura de dois membros do conselho administrativo.
- 4 -O conselho administrativo requisitará mensalmente, nos termos da lei vigente, à delegação competente da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias que forem sendo necessárias em conta das dotações orçamentais consignadas ao Estádio Universitário de Lisboa.
- 5 -O conselho administrativo pode manter em cofre um fundo de maneio para satisfação de despesas correntes, de quantitativo a fixar por despacho do Ministro da Educação.
- 6 -Nas receitas provenientes da actividade comercial no Estádio Universitário de Lisboa compreendem-se, designadamente, as seguintes:
- a)Contrapartidas financeiras pela concessão de autorização para filmagens ou transmissões directas, efectuadas no Estádio Universitário de Lisboa;
- b)Contrapartidas financeiras pela concessão de bares, restaurantes e outros serviços em instalações ou terrenos do Estádio Universitário de Lisboa;
- c)Receitas provenientes da concessão de publicidade;
- d)Receitas provenientes do exercício de outras actividades com incidência comercial, mediante autorização do conselho administrativo do Estádio, homologada pela Direcção-Geral do Ensino Superior.
Artigo 14.º — Receitas
Vigente desde: 22/08/1989
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Em vigor desde 22/08/1989