Nas condições estabelecidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação, o director do Estádio celebrará com empresas do sector contratos de seguro de pessoas e bens afectos ao Estádio Universitário de Lisboa.
Artigo 16.º — Seguros
Vigente desde: 22/08/1989
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Em vigor desde 22/08/1989