- 1 -O provimento a que se referem os artigos anteriores far-se-á a título definitivo, independentemente de quaisquer formalidades legais, à excepção do visto do Tribunal de Contas, nos termos do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, e da publicação no Diário da República.
- 2 -Ao pessoal assim provido será contado, para todos os efeitos legais, nomeadamente aposentação e diuturnidades, o tempo de serviço prestado no exercício de funções no Estádio Universitário de Lisboa, sem prejuízo de outro legalmente atendível, ainda que, quanto àquele, remunerado por salários objecto de descontos para a ex-Caixa de Previdêndia e Abono de Família do Distrito de Lisboa ou o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa.
Artigo 22.º — Pessoal integrado no quadro próprio do Estádio
Vigente desde: 22/08/1989
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Em vigor desde 22/08/1989