- 1 -O director do Estádio Universitário de Lisboa é o seu órgão executivo permanente, exercendo as suas funções a tempo integral e competindo-lhe:
- a)Presidir ao conselho administrativo;
- b)Dirigir, orientar e coordenar os serviços;
- c)Cumprir e fazer cumprir as disposições regularmente aplicáveis;
- d)Exercer sobre o pessoal do Estádio a competência disciplinar prevista na lei;
- e)Coordenar a utilização das instalações, em articulação com os organismos estudantis, designadamente as estruturas desportivas universitárias;
- f)Propor, para aprovação superior, ouvidos os organismos estudantis, designadamente as estruturas desportivas universitárias, os regulamentos de uso e de gestão do Estádio e as taxas que sejam de cobrar;
- g)Velar pela preparação dos projectos de investimento necessários e, bem assim, submetê-los a aprovação superior;
- h)Apresentar anualmente ao Ministro da Educação um relatório de gestão;
- i)Propor superiormente a admissão de pessoal;
- j)Promover a cobrança das receitas;
- l)Autorizar aquisições e despesas nos limites estabelecidos na lei geral;
- m)Exercer as demais funções de administração corrente.
- 2 -O director do Estádio Universitário de Lisboa é equiparado para todos os efeitos legais a director de serviço, sendo, designadamente, o seu mandato de três anos, renovável.
Artigo 5.º — Director do Estádio
Vigente desde: 22/08/1989
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Em vigor desde 22/08/1989