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- 2 -Salvo disposição expressa em contrário, o presente diploma apenas se aplica à madeira que mantém parte ou a totalidade da sua superfície natural arredondada, com ou sem casca, ou se apresenta sob a forma de estilhas, partículas, serradura, desperdícios de madeira, e, ainda, àquela que se apresenta sob a forma de cobros de porão, calços, paletes ou materiais de embalagem utilizados no transporte de qualquer tipo de objectos desde que apresente um risco relevante do ponto de vista fitossanitário.
Artigo 2.º — [...]
Vigente desde: 08/08/1991
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Em vigor desde 08/08/1991