- 1 -A instrução dos processos contra-ordenacionais e a aplicação das coimas e das sanções acessórias são da competência do director regional de agricultura da região em cuja área foi praticada a contra-ordenação ou, tratando-se de matéria florestal, do director-geral das Florestas.
- 2 -A competência prevista no número anterior pode ser delegada nos respectivos subdirectores.
- 3 -...
Artigo 11.º — [...]
Vigente desde: 08/08/1991
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