Estabelece medidas de protecção fitossanitária. Altera o Decreto-Lei n.º 348/88, de 30 de Setembro
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Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências previstas nos artigos 11.º e 12.º são exercidas pelos organismos definidos pelos órgãos de governo próprio, constituindo o produto das coimas receita dos orçamentos regionais.
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Peritos das Comunidades Europeias
Art. 2.º São introduzidos, no Decreto-Lei n.º 348/88, de 30 de Setembro, os artigos 24.º-A, 27.º-A, 35.º-A, 35.º-B e 37.º-A, com a seguinte redacção:
Controlo documental e de identificação
Comunicação
O CNPPA deve informar o serviço responsável pela protecção das plantas do Estado membro de proveniência, de todos os casos em que plantas, produtos vegetais e outros objectos provenientes desse Estado tenham sido interceptados devido a proibições ou limitações de carácter fitossanitário e das medidas adoptadas ou que considere necessário implementar.
Medidas excepcionais de protecção fitossanitária
Fiscalização
Sem prejuízo das especiais responsabilidades do CNPPA, das direcções regionais de agricultura, da Direcção-Geral das Florestas e dos serviços competentes das Regiões Autónomas, a fiscalização do disposto no presente diploma e seus regulamentos incumbe também à Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública e Guarda Fiscal, no âmbito das respectivas competências.
Regulamentação
Para além dos casos especialmente previstos, pode o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, por portaria, estabelecer as normas técnicas necessárias à boa execução do presente diploma.
Art. 3.º A secção II do capítulo IV do Decreto-Lei n.º 348/88, de 30 de Setembro, passa a ter a seguinte epígrafe:
Inspecção fitossanitária e controlo documental e de identificação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Manuel Pereira - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 5 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.