- 1 -Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos provenientes de países comunitários são ocasionalmente sujeitos a inspecção fitossanitária por sondagem destinada a verificar o cumprimento das exigências e limitações fitossanitárias previstas no presente diploma e legislação complementar.
- 2 -A inspecção fitossanitária será efectuada de forma sistemática sempre que:
- a)Exista um sério indício que leve a crer que os vegetais, produtos vegetais e outros objectos se encontram contaminados por organismos prejudiciais;
- b)Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos sejam originários de um país terceiro e não tenham sido sujeitos a uma inspecção fitossanitário num país comunitário.
- 3 -As inspecções fitossanitárias deixarão progressivamente de ser realizadas nas fronteiras, passando a efectuar-se no local de destino dos vegetais, produtos vegetais ou outros objectos, ou noutro local indicado pelo inspector fitossanitário de forma a perturbar o menos possível o seu itinerário.
Artigo 24.º — [...]
Vigente desde: 08/08/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/1991