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- 2 -...
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- 4 -As inspecções fitossanitárias a que se referem os números anteriores podem ser efectuadas no território do país de origem nos termos definidos em convénios celebrados entre a Comissão das Comunidades Europeias e os organismos competentes desse país de acordo com o direito comunitário aplicável.
Artigo 23.º — [...]
Vigente desde: 08/08/1991
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Em vigor desde 08/08/1991