- 1 -Nos casos em que a introdução de vegetais, produtos vegetais e outros objectos em território nacional esteja condicionada à apresentação de certificados, o controlo dos mesmos será efectuado no momento e no local em que se realizem as respectivas formalidades aduaneiras ou outras formalidades administrativas relativas à circulação de mercadorias.
- 2 -Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos referidos no número anterior serão igualmente objecto de controlo de identificação destinado a constatar se correspondem aos certificados apresentados, excepto se no Estado membro de proveniência tiverem sido tomadas medidas oficiais para garantir essa identidade, tais como a aposição de selos oficiais nas embalagens ou garantias equivalentes autorizadas e controladas oficialmente.
- 3 -Os controlos referidos nos números anteriores são efectuados ocasionalmente por sondagem nos termos fixados pelos órgãos comunitários ao abrigo do direito comunitário aplicável.
Artigo 24.º-A — Controlo documental e de identificação
Vigente desde: 08/08/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/1991