O CNPPA deve informar o serviço responsável pela protecção das plantas do Estado membro de proveniência, de todos os casos em que plantas, produtos vegetais e outros objectos provenientes desse Estado tenham sido interceptados devido a proibições ou limitações de carácter fitossanitário e das medidas adoptadas ou que considere necessário implementar.
Artigo 27.º-A — Comunicação
Vigente desde: 08/08/1991
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Em vigor desde 08/08/1991