- 1 -Sempre que se verifique perigo iminente de introdução, estabelecimento ou propagação de organismos prejudiciais no território nacional ou para Estados membros, o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação pode, por portaria, estabelecer as medidas de protecção fitossanitária que se revelem necessárias ou convenientes a afastar esse perigo ou a minimizar as consequências da sua concretização.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, são imediatamente comunicadas aos Estados comunitários e à Comissão das Comunidades Europeias a situação fitossanitária existente, as medidas adoptadas e as razões que as determinaram.
Artigo 35.º-A — Medidas excepcionais de protecção fitossanitária
Vigente desde: 08/08/1991
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Em vigor desde 08/08/1991