Sem prejuízo das especiais responsabilidades do CNPPA, das direcções regionais de agricultura, da Direcção-Geral das Florestas e dos serviços competentes das Regiões Autónomas, a fiscalização do disposto no presente diploma e seus regulamentos incumbe também à Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública e Guarda Fiscal, no âmbito das respectivas competências.
Artigo 35.º-B — Fiscalização
Vigente desde: 08/08/1991
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Em vigor desde 08/08/1991