Para além dos casos especialmente previstos, pode o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, por portaria, estabelecer as normas técnicas necessárias à boa execução do presente diploma.
Art. 3.º A secção II do capítulo IV do Decreto-Lei n.º 348/88, de 30 de Setembro, passa a ter a seguinte epígrafe:
Inspecção fitossanitária e controlo documental e de identificação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Manuel Pereira - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 5 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.