- 1 -A fiscalização do disposto no presente diploma compete à Direcção-Geral de Saúde.
- 2 -A instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias compete ao director-geral de Saúde.
- 3 -O director-geral de Saúde deve dar conhecimento ao Conselho de Prevenção do Tabagismo, adiante designado abreviadamente por CPT, dos processos instaurados e respectivo seguimento.
Artigo 9.º-B — Competência
Vigente desde: 12/12/1992
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Em vigor desde 12/12/1992