O montante das coimas aplicadas reverte em 40% para a Direcção-Geral de Saúde, destinando-se a suportar parte dos encargos com o funcionamento do CPT, e em 60% para o Estado.
Artigo 9.º-C — Destino das coimas
Vigente desde: 12/12/1992
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Em vigor desde 12/12/1992