- 1 -O pessoal de segurança privada, quando em serviço, será sempre portador do cartão profissional, através do qual se identificará sempre que solicitado por agentes das forças de segurança pública.
- 2 -Na prática das actividades previstas nas alíneas e), f) e g) do n.º 2 do artigo 1.º são de uso obrigatório pelo pessoal de vigilância, desde que aprovados por despacho do Ministro da Administração Interna:
- a)O uniforme;
- b)A insígnia de identificação da qual conste o nome, o número do cartão profissional e a denominação da empresa.
Artigo 11.º — Elementos de uso obrigatório
Vigente desde: 10/08/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/1993