- 1 -A formação profissional do pessoal de vigilância e dos respectivos candidatos compete às organizações de segurança privada, directamente nos seus centros de formação ou com recurso a entidades especializadas, uns e outras devidamente credenciados pelo Conselho de Segurança Privada.
- 2 -O conteúdo, a duração das acções de formação e ainda a forma de avaliação dos conhecimentos de formação profissional elementar a ministrar, bem como as condições de funcionamento dos centros de formação, serão objecto de despacho do Ministro da Administração Interna, mediante proposta do Conselho de Segurança Privada.
- 3 -Além da formação profissional elementar podem as empresas ministrar módulos de formação específica em relação ao tipo de actividade a exercer, cujos conteúdos curriculares e duração constem de programa a submeter a aprovação do Conselho de Segurança Privada.
- 4 -É condição do exercício da actividade de segurança privada a posse de cartão profissional emitido por entidade credenciada nos termos do n.º 1.
Artigo 10.º — Formação profissional
Vigente desde: 10/08/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/1993