As empresas de segurança privada que exerçam as actividades descritas nas alíneas e), f) e g) do n.º 2 do artigo 1.º devem obrigatoriamente manter em permanência, durante as vinte e quatro horas do dia, nas suas próprias instalações, pessoal de apoio ao exercício destas actividades, com capacidade de actuação imediata.
Artigo 13.º — Central de controlo
Vigente desde: 10/08/1993
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Em vigor desde 10/08/1993