- 1 -As centrais de recepção e monitorização de alarmes não poderão ser instaladas sem autorização prévia a conceder pelo Ministro da Administração Interna.
- 2 -As condições de instalação, gestão e utilização das centrais de recepção e monitorização de alarmes serão objecto de portaria do Ministro da Administração Interna.
- 3 -Além das condições previstas no número anterior, o Ministro da Administração Interna determinará no despacho de autorização as condições de instalação, gestão e utilização específicas para cada caso.
- 4 -A instalação de quaisquer dispositivos de alarme que utilizam a rede de telecomunicações de uso público depende da aprovação prévia, por parte do Instituto das Comunicações de Portugal, das características técnicas dos equipamentos a instalar e dos sinais a transmitir.
Artigo 14.º — Centrais de recepção e monitorização de alarmes
Vigente desde: 10/08/1993
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Em vigor desde 10/08/1993