- 1 -O transporte de fundos e valores deve efectuar-se em veículos que preencham exigências mínimas de segurança a definir em portaria do Ministro da Administração Interna, sob proposta do Conselho de Segurança Privada.
- 2 -Os veículos a utilizar no transporte de fundos e outros valores serão licenciados pelos serviços competentes do Ministério da Administração Interna e utilizarão um distintivo especial, de modelo a aprovar por despacho do Ministro da Administração Interna.
- 3 -Os veículos portadores do distintivo especial a que se refere o número anterior, quando em serviço, só poderão ser fiscalizados em áreas de segurança, para onde deverão ser conduzidos, por ordem das forças policiais, sem prejuízo das acções de emergência, perante forte suspeita de utilização abusiva dos mesmos.
Artigo 16.º — Veículos de transporte de valores
Vigente desde: 10/08/1993
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Em vigor desde 10/08/1993