- 1 -As organizações de segurança privada e o respectivo pessoal têm o dever de prestar às autoridades judiciais e forças de segurança pública toda a colaboração que legitimamente lhes seja solicitada.
- 2 -Em caso de intervenção das forças de segurança pública em locais onde actuem organizações de segurança privada, devem estas colocar os seus meios humanos e materiais à direcção, disposição e sob a responsabilidade do comando daquelas forças.
Artigo 17.º — Dever de colaboração
Vigente desde: 10/08/1993
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Em vigor desde 10/08/1993