- 1 -É criado o Conselho de Segurança Privada (CSP), com a atribuição genérica de contribuir para que a actividade de segurança privada se adeqúe aos princípios e regras definidos neste diploma no respeito pelos direitos dos cidadãos e pelas liberdades e garantias consagradas na Constituição.
- 2 -São membros do CSP:
- a)O Ministro da Administração Interna, que preside, com faculdade de delegação;
- b)O comandante-geral da Guarda Nacional Republicana;
- c)O comandante-geral da Polícia de Segurança Pública;
- d)O secretário-geral do Ministério da Administração Intrna, que secretariará o CSP;
- e)Dois representantes das associações das organizações privadas de segurança, por elas indicados.
- 3 -A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna prestará o apoio téncico e administrativo necessário ao funcionamento do CSP.
Artigo 20.º — Criação e composição
Vigente desde: 10/08/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/1993