- 1 -As organizações de segurança privada e o respectivo pessoal de segurança estão sujeitos ao sigilo profissional.
- 2 -A obrigação de sigilo profissional apenas cede face aos interesses da justiça criminal.
Artigo 19.º — Sigilo profissional
Vigente desde: 10/08/1993
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Em vigor desde 10/08/1993