- 1 -No âmbito das funções de fiscalização, compete ao CSP:
- a)Verificar o cumprimento por parte das organizações de segurança privada dos princípios de selecção e recrutamento do respectivo pessoal;
- b)Coordenar e contribuir para a definição do conteúdo e das funções de fiscalização, podendo determinar às entidades competentes actuações concretas neste domínio;
- c)Apreciar os relatórios de actividade entregues pelas organizações de segurança privada;
- d)Apreciar queixas e denúncias de situações irregulares decorrentes do exercício de actividade de segurança privada e propor ao Ministro da Administração Interna as medidas adequadas;
- e)Credenciar os centros de formação das organizações de segurança privada e de entidades especializadas, a fim de os habilitar ao exercício das actividades de formação profissional do pessoal de vigilância;
- f)Aprovar o programa dos módulos de formação específica referidos no n.º 3 do artigo 10.º;
- g)Propor o conteúdo e duração das acções de formação previstas no n.º 2 do artigo 10.º, a forma de avaliação dos conhecimentos a ministrar, bem como as condições de funcionamento dos centros de formação.
- 2 -No exercício de competências consultivas, deve o CSP pronunciar-se sobre:
- a)Atribuição de autorizações para o exercício de actividades de segurança privada;
- b)Condições de instalação, gestão e utilização das centrais de recepção e monitorização de alarmes;
- c)Definição das exigências mínimas de segurança a que devem obedecer os veículos de transporte de fundos e valores, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º;
- d)Autorização do uso de meios complementares de segurança privada.
- 3 -Compete ainda ao CSP:
- a)Pronunciar-se sobre a aplicação de sanções acessórias em processo de contra-ordenação, bem como sobre o cancelamento de alvarás;
- b)Elaborar anualmente um relatório síntese sobre a actividade de segurança privada.
Artigo 21.º — Competências
Vigente desde: 10/08/1993
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Em vigor desde 10/08/1993